JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011748-15.2017.5.15.0091

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011748-15.2017.5.15.0091, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FAT/FAO. O eg. TRT manteve a r. sentença que concluiu pela não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o pleito de incorporação da gratificação de função refere-se à data da dispensa do exercício da função, ocorrida em 30/09/2017 e o ajuizamento da ação ocorreu em 09/11/2017 (pág.817). A Súmula nº 294, do TST dispõe que “ tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ”. No caso, a gratificação de função FAT/FAO foi extinta em 01/05/2012 e a ré instituiu novo MANPES- Módulo 36, estabelecendo a GPTF - Gratificação Provisória por Tempo de Função, “ com redução de 20% a cada seis meses, até sua extinção para aqueles funcionários destituídos das funções anteriormente gratificadas, a título de FAT/FAO ” (pág.818). Desta forma, verifica-se que esse procedimento configura alteração contratual lesiva (art. 468, caput, da CLT), uma vez que viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Portanto, a incorporação da parcela de trato sucessivo está assegurada em lei, conforme estabelece a parte final da Súmula nº 294 do TST. Logo, estando a decisão do col. Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333, do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA- FAT/FAO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento do agravo de instrumento. No caso dos autos, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição dos trechos do acórdão regional para fins de prequestionamento da controvérsia (págs. 840/841) no início das razões recursais, de maneira completamente apartada dos temas trazidos nas razões de recurso de revista, o que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011748-15.2017.5.15.0091. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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