- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000786-47.2017.5.09.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PARCELA “FAT/FAO”. PEDIDO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INVIÁVEL O EXAME. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, incumbe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto ao “valor da gratificação a ser incorporada”, observa-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o cálculo da parcela a ser incorporada deve observar a média das gratificações recebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas. Precedentes. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE – GIP. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Com relação aos “reflexos em GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE – GIP”, verifica-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir serem indevidos reflexos em GIP, por considerar que essa gratificação é prevista em norma coletiva, a qual estabelece base de cálculo própria, decidiu em harmonia com a tese fixada quando do julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS EM IGPQ. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Quanto aos “reflexos em IGQP” , observa-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual, pois o Tribunal de origem concluiu que “a análise da ficha financeira do ano de 2017 demonstra que a gratificação de função não reflete em IGQP, visto que esta continuou sendo paga normalmente, sem alterações, mesmo após abril/17 (mês em que suprimida a gratificação de função)” e para entender de maneira contrária seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual é inviável em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000786-47.2017.5.09.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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