- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 0001186-78.2017.5.05.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS INTERVALOS DOS ARTIGOS 71 E 384 DA CLT E DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DA PLR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento a agravo de instrumento da reclamante. No caso, não restou configurada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte regional explicitou, de forma clara e completa, amparada no conjunto fático-probatório constante dos autos, as razões pelas quais decidiu a controvérsia a respeito dos reflexos das horas extras nos intervalos dos artigos 71 e 384 da CLT, e da gratificação semestral no cálculo da PLR. Diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Assim, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição às partes, mantendo-se ilesos os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Acrescenta-se que, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2) COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS DO BANCO EMPREGADOR. ATIVIDADES TÍPICAS DE EMPREGADO BANCÁRIO E COMPATÍVEIS COM O CONTRATO DE TRABALHO. NÃO COMPROVADA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES ACERCA DO PAGAMENTO DE COMISSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento a agravo de instrumento da reclamante. Quanto às comissões decorrentes da venda de produtos do Banco empregador, o Tribunal Regional, soberano na análise probatória dos autos, explicou que “cabia à reclamante provar o seu direito de fazer jus ao pagamento de comissões, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC, contudo, não se desincumbiu do seu encargo”. A Corte a quo constatou que “ a obreira não provou ter mantido qualquer relação com o antigo Banco Baneb, seja como estagiária, ou como empregada. Demais disso, confessou que jamais foi ajustado qualquer tipo de pagamento de comissões com o Banco Bradesco, e o simples ato de efetuar a venda de produtos não obriga a parte ré a lhe pagar comissões, vez que não foi combinada tal quitação”. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência por aplicação de óbice processual. 3) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento a agravo de instrumento da reclamante. No caso, o Regional concluiu que não há falar em equiparação salarial, porquanto “Da análise da prova dos autos, tenho que a parte autora não se desincumbiu do seu encargo, não tendo demonstrado o exercício das mesmas atividades que os paradigmas apontados”. Ressaltou que “a prova oral colhida não confirmou as alegações da inicial, razão pela qual não há que se falar em deferimento do pedido”. Acrescenta-se que para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência por aplicação de óbice processual. 4) AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BENEFÍCIO ERA PAGO ANTES DA NORMA COLETIVA, PELA QUAL SE ESTABELECEU O SEU PAGAMENTO, COM CARÁTER INDENIZATÓRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 133 DA SDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento a agravo de instrumento da reclamante. Quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação, este Relator manteve a decisão regional pela qual concluiu que “O ônus de provar a natureza salarial da verba incumbe à acionante, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC. Analisando-se os instrumentos normativos, observo que contêm disposição no sentido de que as referidas verbas não possuem natureza remuneratória, ao contrário do exposto na reclamação. Isto é o que consta da cláusula 14ª, parágrafo sexto das CCTs. A parte autora, portanto, não expôs a realidade prevista nas normas coletivas”. Ademais, infere-se do acórdão regional que “deve ser ressaltado que o reclamado é inscrito no PAT (fl. 771/804), aplicando-se ao caso em tela o entendimento da OJ 133 da SDI1 do TST, motivo pelo qual as referidas verbas não se integram ao salário para nenhum efeito legal” (pág. 1.303). O auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula nº 241 desta Corte, segundo a qual " o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais ". A exceção a essa regra ocorre quando a parcela for fornecida nos moldes do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT - ou quando prevista a sua natureza meramente indenizatória nos instrumentos normativos que garantiram seu pagamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-I do TST – caso dos autos. Estando a decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-I do TST, não há falar em sua reforma. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 5) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento a agravo de instrumento da reclamante. Quanto à PLR, o Tribunal Regional, soberano na análise probatória dos autos, explicou que “ Tendo o acionado pugnado pelo correto pagamento da parcela, cabe-lhe fazer prova das suas assertivas, por ser fato extintivo do direito do obreiro, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. O banco réu anexou aos autos contracheques, provando a quitação. Retornou, portanto, ao reclamante, o ônus de evidenciar as diferenças a que faria jus, contudo, não se desincumbiu do seu encargo. Isto porque, em suas contas, contabilizou as supostas horas extras inadimplidas, com base ainda na jornada apontada na reclamação, que não foi confirmada na lide. Demais disso, os parâmetros apontados pela recorrente são inválidos, já que, nas normas coletivas, não há há previsão de observância do percentual de 15% do lucro liquido contida na cláusula 1ª, havendo a mera possibilidade de que se chegue a tal percentual. Assim, a parte não fez prova das suas assertivas, sendo indevidas as diferenças Pretendidas” ( sic , pág. 1.304). Da mesma forma, a Corte a quo entendeu não ser devida multa por descumprimento da cláusula normativa, e destacou que “ cabe à parte autora provar o pagamento a menor da PLR, o que não ocorreu, consoante tópico acima. Demais disso, não observei nas normas coletivas a existência de multa por descumprimento das suas Cláusulas”. Para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência por aplicação de óbice processual. 6) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento a agravo de instrumento da reclamante. No que diz respeito à multa pela interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios , não procedem as alegadas violações, pois in casu , o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa" . Assim, a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001186-78.2017.5.05.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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