- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0010894-39.2014.5.15.0119, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em sua preliminar, a autora requer, basicamente, que sejam transcritos os depoimentos que comprovem que ela não exercia cargo de confiança bancário, devendo ser enquadrada no artigo 224, caput, da CLT. Pois bem. Pela leitura do acórdão regional, é possível extrair que a decisão foi devidamente fundamentada, inclusive com base nos depoimentos colhidos nos autos, como pode ser conferido pelo seguinte trecho: “Como se vê, foi reconhecido o exercício da função de confiança e a obreira enquadrada na exceção do artigo 224, par. 2º, da CLT. O remate adotado na origem não merece reparo. A própria reclamante reconheceu em seu depoimento que desempenhava tarefas bastante distintas de um bancário comum e ainda por longo período de tempo. Além disso, o quadro fático descrito nos depoimentos colhidos em audiência mostra que a laborista exercia funções diversas, sendo intuitivo que para desempenha-las a contento gozava de fidúcia especial do empregador. Pouco importa, no caso, se possuía ou não subordinados diretos, ligados à sua pessoa. Laborava com certa autonomia, gerenciava relacionamentos com clientes e coordenava atendimentos, inclusive, com remuneração específica, ficando claro, pois, que não se trata de trabalhador comum, escriturária ou caixa, observando-se a variada gama de serviços prestada pela instituição financeira.” (g.n.). Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, reputando-se incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, destaca-se que a decisão não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, não havendo que se falar em violação dos artigos 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC. Também não há que se falar em afronta ao artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez que está claro que a autora exercia cargo de confiança bancário, tanto que o Tribunal de origem consignou que, nos termos da decisão de 1º grau, “ n o caso concreto, não é possível equiparar a reclamante a um bancário que cumpre tarefas rotineiras operacionais, como caixa e escriturário. A autora possuía maior responsabilidade do que um empregado comum. Pelo tempo de serviço e o histórico das funções ocupadas do período imprescrito, exerceu a função de gerente de relacionamento e posteriormente coordenadora de atendimento. Iniciou seus trabalhos em 1988, por mais de vinte cinco anos na reclamada, não é possível crer que ficou estagnada em cargo operacional. Houve promoções e ascensão na carreira, tanto que recebia gratificação pela ocupação de funções de confiança”. O TRT ainda registrou que “ a própria Reclamante reconheceu em seu depoimento que desempenhava tarefas bastante distintas de um bancário comum e ainda por longo período de tempo. Além disso, o quadro fático descrito nos depoimentos colhidos em audiência mostra que a laborista exercia funções diversas, sendo intuitivo que para desempenhá-las a contento gozava de especial fidúcia do empregador. Pouco importa, no caso, se possuía ou não subordinados diretos, ligados à sua pessoa. Laborava com certa autonomia, gerenciava relacionamentos com clientes e coordenava atendimentos, inclusive, com remuneração específica, ficando claro, pois, que não se trata de trabalhadora comum, escriturária ou caixa, observando-se a variada gama de serviços prestada pela instituição financeira ” . No mesmo sentido, é inespecífico o acórdão transcrito às págs. 1123-1126. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010894-39.2014.5.15.0119. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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