JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011009-14.2016.5.09.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011009-14.2016.5.09.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. FIDÚCIA ESPECIAL APURADA PELO TRT. SÚMULA 102, I, DO TST. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, registrou que “ na função de analista, o Autor realizava atividades diferenciadas daquelas exercidas comumente por bancários. Efetuava pareceres para identificação de desvios e eventuais crimes financeiros, chegando a atuar como supervisor e a colaborar com coordenadores na área de compliance ” e que “ recebia gratificação de função superior a 1/3 do seu salário, conforme demonstrativos de pagamento” . De fato, a caracterização do cargo de confiança bancário previsto no art. 224 § 2° da CLT, não exige amplos poderes de mando e gestão e nem tampouco que o empregado tenha subordinados, diferentemente do que ocorre com o cargo de gerente disciplinado no artigo 62, II da CLT. A sua configuração se dá com a presença da fidúcia diferente do empregado comum, além da percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, circunstâncias que foram constatadas pela Turma Regional no acórdão do TRT. Nesse contexto, o intuito de se chegar à conclusão da inexistência de fidúcia especial como defendido pelo autor esbarra no óbice da Súmula 102, I, do TST. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011009-14.2016.5.09.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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