- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001001-84.2015.5.02.0431, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. VALOR ARBITRADO. A Turma Regional, analisando fatos e provas, concluiu que deve a ré arcar com a indenização em favor da autora correspondente à importância do trabalho para que esta se inabilitou e estipulou o valor da indenização em R$10.000,00, a ser quitada de uma só vez. Ressalte-se que para se chegar à conclusão diversa da decisão e, por consequência, aplicar o efeito modificativo, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a sua valoração, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da previsão contida na Súmula 126 do C. TST. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o reexame de mérito da matéria, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. Conforme se infere do excerto reproduzido, o Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00. Com apoio na prova dos autos, constatou que estavam presentes o dano, o nexo de concausalidade e a culpa da empregadora. Registou, ainda, que a ré realizou a readaptação da autora e, posteriormente a isso, não houve piora da lesão. Pontuou, textualmente, que “ O valor da indenização por dano moral deve considerar a circunstância relacionada a sua gravidade, a situação econômica do ofensor, servir de reparação à dor sofrida pelo ofendido e, ainda, ter finalidade pedagógica .”. Fixadas essas premissas fáticas, para que se entende de forma contrária, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela ré (violação a dispositivos de lei e da Constituição Federal e dissenso de julgados). Prejudica a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001001-84.2015.5.02.0431. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.