- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002049-67.2017.5.02.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANO PATRIMONIAL. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126, DO TST. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença, que analisando os fatos e as provas, reconheceu a existência de doença profissional, uma vez que o laudo pericial concluiu que o trabalho atuou como concausa da patologia com o trabalho. O acórdão regional registrou que “conforme esclarecido pela perita: As atividades do autor eram exclusivamente manuais com postura antigracitacional [sic] e antiergonomica ao logo da jornada de trabalho" (pág. 693). No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o eg. TRT concluiu pela existência de doença profissional, pois segundo o laudo pericial restou configurado o nexo concausal, bem como reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 12,5% do último salário do autor até completar 75 anos de idade, em parcela única, no valor de R$355.714,92. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula nº 126, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. O col. Tribunal Regional concluiu que reconhecida a doença profissional e constatada a incapacidade parcial e permanente do autor, faz jus à estabilidade normativa e legal. Registrou que a Súmula n.º 378 do TST prevê a exclusão do requisito do afastamento superior a 15 dias quando a doença profissional é verificada após a dispensa. O acórdão regional consigna que “a concausa também caracteriza a doença profissional, nos termos do art.21, I, da Lei 8213/91, como é o caso”(pág. 694). Esta Corte Superior entende que ao se comprovar a existência de nexo de causalidade ou, como no caso em questão, nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho desempenhado pelo empregado, é devida a garantia de emprego estabelecida no art. 118, da Lei 8.213/1991. Nos termos da Súmula 378, II, desta Corte "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Conforme expressamente previsto na exceção da referida súmula, a falta de percepção de auxílio-doença acidentário, auxílio-doença comum ou previdenciário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002049-67.2017.5.02.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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