- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 1000804-82.2016.5.02.0074, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DEMORAEM AJUIZAR A AÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional concluiu que, apesar de a empregada estar grávida à época da rescisão contratual, ela não faz jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT por ter firmado contrato a termo com a Reclamada e também porque a presente ação foi ajuizada após aproximadamente um mês do nascimento de sua filha. II. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a garantia de estabilidade provisória alcança os contratos de experiência e que também é devida a indenização substitutiva,mesmo quando a ação é ajuizada após o período estabilitário. III . Nesse contexto, ao entender indevido o pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, porque houvedemorano ajuizamento da ação, a Corte Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 244, III, razão pela qual se reconhece atranscendência políticada causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000804-82.2016.5.02.0074. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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