- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001306-76.2011.5.01.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Sendo certo que a jornada de trabalho da autora era de 12x60, acolho os presentes embargos declaratórios para, complementando a decisão desta c. 7º Turma em razão de erro material, determinar que, no corpo da fundamentação do acórdão referente ao exame do agravo de instrumento da ré, onde se lê “ uma vez que estabelece que o adicional noturno existirá apenas em caráter compensatório pela jornada 12x36 ” , passe a constar da seguinte forma: “ uma vez que estabelece que o adicional noturno existirá apenas em caráter compensatório pela jornada 12x60 ”. Embargos de declaração conhecidos e providos no aspecto para sanar erro material no acórdão embargado. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada a contradição indicada, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos no tópico. Conclusão: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para sanar erro material no acórdão embargado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001306-76.2011.5.01.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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