- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0000513-56.2017.5.08.0120, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REGIME 12X36. LABOR DAS 19H ÀS 7H. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA. EFEITO MODIFICATIVO. A decisão embargada padece de erro material na parte dispositiva. Na fundamentação, ficou consignado que esta Sexta Turma, ao se debruçar sobre a questão da redução ficta da hora noturna para fins de apuração de horas extras, em regime 12x36, envolvendo labor das 19h às 7h, com regular fruição do intervalo intrajornada, fixou o entendimento de que para a correta apuração das horas trabalhadas pelo obreiro na escala 12x36 - de 19h às 7h - , necessário converter as horas efetivamente laboradas no período noturno (de 22h às 7h) para horas fictas de 52 minutos e 30 segundos cada. Nesse contexto, resultou devido ao reclamante o pagamento, como labor extraordinário, do período excedente às 12 horas contratadas, ou seja, 15 minutos por jornada efetivamente laborada. No entanto, na parte dispositiva do acórdão, verifica-se erro material porquanto o valor indicado não corresponde ao montante de 15 minutos extras devido ao autor, nos termos do cálculo aritmético apurado na fundamentação do decisum . É necessário, portanto, retificar a parte dispositiva do acórdão embargado para deferir ao reclamante o pagamento de 15 minutos, a título de hora extra, por turno da noite laborado. Embargos de declaração providos para sanar o erro material, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000513-56.2017.5.08.0120. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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