- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010076-81.2019.5.15.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, LEGALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação " . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática agravada (" PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES DO PLANO DE SAÚDE ") foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, na decisão monocrática foi consignado de maneira expressa que o recurso de revista da parte não atendia às exigências do artigo 896 da CLT, pois a decisão pela qual o TRT considerou prescrita a pretensão inicial encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, consoante julgados citados. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES DO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DIREITO NÃO PREVISTO EM LEI. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, diante do não atendimento das demais exigências do artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação da decisão monocrática agravada. 3 - O TRT manteve a sentença que pronunciara a prescrição total da pretensão formulada na inicial, assinalando que: a) o pedido do reclamante era de " condenação da empregadora para que sejam restabelecidas as condições anteriormente pactuadas, declarando-se a nulidade da alteração unilateral efetuada a partir de 01/01/2013, com devolução dos valores descontados em holerites a título de coparticipação, mantendo-se o mesmo plano de saúde praticado até dezembro de 2012 "; b) " não há como negar que a lesão alegada pelo trabalhador ocorreu com a alteração realizada em 01/01/2013, sendo esta data, portanto, o marco inicial do prazo que tinha o reclamante para assegurar seu direito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 ", sendo que " Não há dúvidas de que o pedido em questão envolve prestações sucessivas relativas a direito não previsto em lei, de modo que incide a prescrição total "; e c) " Considerando o já dito marco prescricional em 01/01/2013 e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/01/2019, é certo que decorreu o prazo quinquenal, restando evidente que as pretensões do trabalhador estão fulminadas pela prescrição ". 4 - Consoante bem ressaltado na decisão monocrática ora impugnada, o posicionamento adotado pela Corte de origem encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual, no caso de pedido de manutenção das condições do plano de saúde anteriormente oferecidas pelo empregador, a prescrição aplicável é a total , por se tratar de ação envolvendo pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado relativas a direito não previsto em lei , incidindo a diretriz da primeira parte da Súmula nº 294 do TST (" Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. "). Julgados citados. 5 - Desse modo, deve ser confirmada a decisão monocrática, a qual concluiu que, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, não há falar em má aplicação da Súmula nº 294 do TST, nem em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento (artigos 5º, inciso XXXV, e 7º, inciso XXIX, da Constituição da República). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010076-81.2019.5.15.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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