- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo 0001323-98.2015.5.02.0433, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL PREJUDICIAL DAS REGRAS DE CUSTEIO. SÚMULAS 51, I, 126 E 333 DO TST. ARTIGOS 444, 468 E 896, § 7º, DA CLT. 1. Nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, as alterações contratuais que impliquem prejuízo financeiro ao empregado ou nas condições de trabalho são consideradas ilícitas. Objetiva-se, desse modo, o trabalhador contra mudanças unilaterais ou prejudiciais, reforçando o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Ainda, prevê a Súmula 51, I, do TST que " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o Reclamado, a partir de janeiro de 2013, alterou a forma de custeio do plano de saúde por ele fornecido, com o objetivo de, a longo prazo, excluir do plano os empregados aposentados. Asseverou que, além das alterações quanto à forma de contribuição, houve majoração do percentual de co-participação, não se estabelecendo mais um limite mensal para desconto. Destacou que " os Aditivos 6 e 7 do contrato de assistência à saúde (fls. 24/246), revelam que a partir de 01/01/2013, o plano de saúde deixou de ser contributário ao empregado ativo, exceto para dependentes, bem como a cobrança passou a ser por faixa etária aos aposentados e dispensados ". Anotou, mais, que, " em face da alteração, o empregado ativo, exceto para aqueles que já contribuíram por mais de dez anos, deixou de ter direito assegurado de manter o plano de saúde pelos prazos fixados nos artigos 30 e 31 da citada Lei n° 9.656/98 e, portanto, houve prejuízo. Isso porque o empregado que não contribui com a mensalidade do plano de saúde, não tem direito à sua manutenção em caso de dispensa e aposentadoria ". Consignou que, " prevalecendo as novas regras, em pouco tempo a empresa não terá mais que manter contrato de assistência média para aposentados e dispensados ". Anotou que o " réu impôs aos beneficiários aposentados e dispensados o pagamento integral do plano, bem como instituiu cobrança por faixa etária ". Concluiu que, " considerando que as novas regras de custeio do plano foram prejudiciais aos empregados, tem-se por ilícita a alteração contratual ", acrescentando que as " alterações perpetradas pelo réu somente poderão atingir novos empregados admitidos após a vigência das novas normas, impondo-se a manutenção das condições anteriormente pactuadas em relação aos empregados em atividade, bem assim, àqueles aposentados e dispensados ". 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar a preservação do plano de saúde aos empregados admitidos antes da alteração promovida pelo Reclamado, nas mesmas condições que aderiram aos contratos de trabalho, proferiu acórdão em consonância com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST). Julgados de Turmas desta Corte. 4. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não houve alteração prejudicial ao trabalhador, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001323-98.2015.5.02.0433. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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