- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Recurso de Revista 0020759-81.2021.5.04.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da regularidade de representação quando a procuração juntada nos autos principais, mas não anexada no processo de execução, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O TRT não conheceu do agravo de petição da reclamada por irregularidade de representação processual, porque "a advogada que o assina, Raissa Bressanim Tokunaga, OAB / SP 198.286, não tem procuração válida para atuar na presente execução provisória, que se processa em autos apartados, com autuação autônoma, ainda que seja vinculada ao processo principal" . Considerou que, conforme previsto no artigo 11, parágrafo único , do seu Provimento Conjunto nº 6/2012 incumbe à parte recorrente a formação dos autos apartados. O entendimento do TRT implica violação dos princípios do contraditório e ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista não ter sido observado o art. 897, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020759-81.2021.5.04.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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