JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020257-05.2024.5.04.0831

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020257-05.2024.5.04.0831, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, ao fundamento de que o recurso fora subscrito por advogado sem procuração nos autos suplementares da execução. Todavia, a jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de execução provisória ou cumprimento de sentença em autos apartados, incumbe ao juízo da execução providenciar a extração e remessa das peças necessárias à apreciação do recurso, inclusive os instrumentos de mandato, não podendo tal ônus ser transferido ao advogado da parte. Julgados. Assim, a decisão regional que deixa de considerar a procuração constante dos autos principais implica cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020257-05.2024.5.04.0831. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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