- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Recurso de Revista 0020129-18.2022.5.04.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRREGULARIDADE AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca da regularidade de representação, em sede de execução, quando apresentada procuração apenas nos autos principais detém transcendência política, consoante art. 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRREGULARIDADE AFASTADA. No caso, entendeu o Regional que a execução provisória se dá em autos autônomos e que, portanto, deveriam as partes providenciar novos instrumentos de mandatos. Desse modo, como o executado não juntou nova procuração, a corte a quo não conheceu do agravo de petição. Ocorre que o art. 897, § 3º, da CLT, na hipótese de agravo de petição em autos apartados, determina ao juiz da execução o dever de efetuar a extração de cópias das peças necessárias para o julgamento do recurso. Nesse contexto, como não foi observada a referida determinação, impende afastar a irregularidade de representação processual apontada. O não conhecimento do apelo, nessa circunstância, implica obstar ao recorrente o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consagrado no art. 5º, LV, da CF. Ademais, entende esta Corte Superior que não é ônus do advogado do recorrente anexar novas procurações aos autos suplementares de execução provisória. Recurso de revista conhecido e provido. ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. 9bb50ac. O recorrente, na petição de id. 4a7fcde, pede a reconsideração do despacho anterior ao argumento de que a assinatura digital possui validade. Intimada, a reclamante a presentou a petição 9bb50ac. Alega que o documento acostado não possui assinatura validada por certificado ou outro meio de comprovação e não comprovou o pagamento de valores. Aduz que a condenação nesta ação é mais abrangente e trata de períodos distintos. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada e a determinação de baixa dos autos para julgamento do agravo de petição, o TRT deverá apreciar as petições de id. 4a7fcde e 9bb50ac. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020129-18.2022.5.04.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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