JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0024173-69.2021.5.24.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Recurso de Revista 0024173-69.2021.5.24.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA RECONHECIDA. O autor postula amajoraçãodo valor da indenização pordanos morais. Em tais casos, a jurisprudência do TST consagra a possibilidade de intervenção excepcional no valor arbitrado à indenização pordanos morais, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendênciapolítica , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho que provocou a incapacidade total e permanente para o trabalho ) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (RS 10.000,00) se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Registrou o Tribunal Regional que "a perícia médica realizada constatou as lesões e o nexo causal com o acidente, concluindo existir incapacidade laboral total permanente, com sequelas motoras e de acuidade visual (ID 85de70d)". Ante tal quadro fático, a quantia fixada não se mostra razoável e nem proporcional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024173-69.2021.5.24.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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