JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000209-75.2018.5.10.0020

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000209-75.2018.5.10.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR ATO DE IMPROBIDADE E MAU PROCEDIMENTO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. IMEDIATIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicada a Súmula nº 126 do TST. 3 - Com efeito, do quadro fático delineado pelo TRT, verifica-se que A Corte regional manteve a justa causa imputada à reclamante, por constatar, com base na prova dos autos, que " a reclamante cometia irregularidades no registro do ponto, no acesso às dependências da empregadora e, ainda, no uso do serviço interno da van da empresa ". Consignou também que "No caso, a reclamante não se utilizava da van para deslocamento entre as unidades da reclamada para a realização dos seus serviços; a reclamante a utilizava como meio de transporte entre o prédio administrativo na 512 norte (perto de sua residência) e o seu local de trabalho no Edifício Matriz, o que demonstra a irregularidade da conduta da autora . A análise probatória como um todo demonstra que a reclamante se utilizava do notebook fornecido pela empresa para uso pessoal (intranet e leitura de documentos, segundo reconhece a própria reclamante), registrava ponto em desconformidade com a jornada efetivamente prestada, acessava as dependências em desacordo com as normas empresariais (utilizando crachá de colega ou mesmo pedindo aos seguranças a liberação da catraca), realizava mais de duas horas extras, sem justificativa, registrou horas extras em dia que não cumpriu sequer a jornada normal, tudo em desconformidade com os normativos que regem a matéria e, ainda, utilizava de forma indevida o transporte fornecido pela reclamada. Tais fatos se mostram suficientes à comprovação da falta grave ". g.n. Destacou também que "a anotação incorreta e de forma rotineira do registro de ponto, por si só, já se mostrava suficiente à configuração da falta grave, mas a ela se somaram outras condutas que apenas reforçaram o comportamento reprovável da reclamante. Assim, não há como se cogitar que houve desproporcionalidade na pena disciplinar aplicada ". g.n. Nesse contexto, consignou que " Uma vez que o procedimento investigativo foi solicitadotão logoo gestor tomou conhecimento das marcações inconsistentes, que foi obedecido o devido processo legal, com prazo para defesa e apresentação de prova oral e documental, a dispensa ao final da conclusão do processo atende ao princípio da imediatidade . Por esse motivo, rejeita-se, de forma expressa, que a alegação de que a punição não fora imediata. A Comissão Apuradora não se mostrou parcial ou com intuito de perseguição à autora, tendo se baseado em documentos produzidos nos registros e sistemas da empresa, além dos depoimentos de diversos outros empregados e da própria reclamante. O assédio moral alegado não foi comprovado, conforme acórdão proferido nos autos do processo nº 0001531-67.2017.5.10.0020, de lavra desta Relatora (DEJT de 3/4/2020), no qual também não restou comprovada nenhuma irregularidade quanto ao acesso ao processo administrativo, e não há prova da alegada perseguição nestes autos". g.n. E que " Uma vez que o procedimento investigativo foi solicitadotão logoo gestor tomou conhecimento das marcações inconsistentes, que foi obedecido o devido processo legal, com prazo para defesa e apresentação de prova oral e documental, a dispensa ao final da conclusão do processo atende ao princípio da imediatidade . Por esse motivo, rejeita-se, de forma expressa, que a alegação de que a punição não fora imediata ". 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000209-75.2018.5.10.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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