JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000164-07.2019.5.12.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000164-07.2019.5.12.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HÉRNIA DE DISCO. LOMBALGIA. DOENÇADEGENERATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CONCAUSALIDADE . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT afirmou que, "ainda que o labor tenha atuado na sintomatologia, aumentando a dor, não autoriza concluir que o trabalho exercido na empresa tenha servido como causa ou concausa para o desenvolvimento ou agravamento das patologias". Ressaltou, por fim, que "a perícia não constatou qualquer incapacidade laborativa". A pretensão recursal, assim, está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000164-07.2019.5.12.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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