- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Recurso de Revista 1002287-50.2016.5.02.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da validade da concessão de intervalo intrajornada antes do início da jornada de trabalho detém transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. O intervalo intrajornada é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, por decorrer de normas de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF de 1988), é infenso à negociação coletiva. Esta Corte Superior, inclusive por sua SBDI-I, tem reiteradamente decidido que a concessão do intervalo intrajornada apenas no início da jornada desvirtua sua essência, motivo pelo qual deve ser considerado todo o período correspondente como não usufruído. No caso, o Tribunal de origem não vislumbrou irregularidade no fato de a reclamada conceder o citado intervalo no início da jornada, rechaçando o pedido autoral de que fosse pago o período correspondente como extraordinário. Patente a afronta ao artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002287-50.2016.5.02.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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