- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso de Revista 1002015-22.2017.5.02.0462, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO COINCIDENTE COM O INÍCIO DA JORNADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de fruição do intervalo intrajornada de uma hora no início do turno de trabalho, com posterior pausa adicional de dez minutos ao longo da jornada . Não há , na decisão recorrida , notícia de que a concessão do intervalo intrajornada tenha sido regulada por meio de norma coletiva. 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória desta corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 3 . É imprópria a concessão do intervalo para repouso e alimentação no início da jornada, com consequente trabalho por mais de seis horas sem correspondente descanso, equivalendo a hipótese à supressão do intervalo intrajornada. Consonante com o direito fundamental previsto no artigo 7º, XXII, da Constituição da República, a norma insculpida na cabeça do artigo 71 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho reveste-se de natureza cogente e de ordem pública, dado o seu notório caráter tutelar, porquanto visa ao resguardo da saúde do trabalhador, não podendo a garantia mínima erigida no indigitado dispositivo legal ser negligenciada. Precedentes desta Corte uniformizadora. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002015-22.2017.5.02.0462. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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