- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 1002312-23.2017.5.02.0464, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que não deferiu o pagamento de horas extras decorrentes da fruição irregular do intervalo para refeição e descanso no início da jornada. 1.2. O intervalo destinado ao repouso e à alimentação tem como escopo primordial a proteção à saúde e à segurança do trabalhador, conforme assegurado pelo artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Seu propósito é mitigar os riscos próprios da atividade trabalhista, por meio do estabelecimento de normas que garantem condições adequadas de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho. 1.3. Segundo a exegese que se extrai do art. 71 da CLT, é imprópria a concessão do intervalo intrajornada apenas no início da jornada de trabalho, por não atender a finalidade do instituto, que prevê o direito em questão justamente para reparar o desgaste físico e intelectual despendido pelo trabalhador durante sua jornada de trabalho, devendo ser concedido no meio da jornada. A decisão do Tribunal Regional ofende ao art. 70 da CLT e é contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002312-23.2017.5.02.0464. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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