JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000864-40.2017.5.06.0102

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000864-40.2017.5.06.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DEVOLVIDO ANALISADO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS INDIRETOS DE FISCALIZAÇÃO . NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I , DA CLT. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS INDIRETOS DE FISCALIZAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I , DA CLT . No caso dos autos, o reclamante desempenhava a função externa de vendedor, tendo o Regional expressamente consignado no acórdão que eram utilizados mecanismos como palm top , GPS e celular para registrar o início e o término de cada visita realizada. Não obstante tenha o Regional entendido que tais mecanismos não se prestavam para o controle efetivo da jornada, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, havendo a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, ainda que por meios indiretos de fiscalização, como é o caso dos autos, exclui-se o empregado da exceção prevista no art. 62, I , da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000864-40.2017.5.06.0102. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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