- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001827-25.2013.5.09.0322, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO/PARANAGUÁ . LEI Nº 13.015/2014 . CPC/1973 . 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO . MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1/TST. ADI 5132/STF. O agravante não logra desconstituir a fundamentação da decisão agravada, no sentido de o acórdão regional, ao manter a incidência da prescrição quinquenal, ter se pautado em estrita sintonia com a atual e reiterativa jurisprudência do TST, inclusive no âmbito da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, com consequente aplicação da Súmula nº 333 desta Corte. Não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com o órgão gestor de mão de obra, ou não comprovado o rompimento, é quinquenal a prescrição. Esse entendimento foi incorporado no § 4º do artigo 37 da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), e corroborado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5132 (DJe de 15/4/2021), no qual o STF decidiu que, na contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o vínculo com o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO). Agravo conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nesse tema, após melhor exame do recurso de revista, depreende-se que não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. É que, em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos dos incisos II e III da norma em questão: a demonstração analítica entre os dispositivos apontados como vulnerados e o capítulo da decisão reproduzido no apelo, bem como o exame do dissenso pretoriano. Mantido, pois, o não conhecimento do recurso de revista, no particular, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001827-25.2013.5.09.0322. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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