- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0000293-36.2014.5.09.0411, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - OGMO/PR . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se aprescriçãoquinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, aprescriçãobienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. Entendimento firmado na sessão do dia 4/8/2016, quando do julgamento do Processo nº TST- E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, na Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021, julgou improcedente a ADI 5132 , reconhecendo a constitucionalidade do § 4º do artigo 37 da Lei nº 12.815/2013, segundo o qual a pretensão relativa aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescreve em cinco anos até o limite de dois anos, contados a partir do cancelamento do registro ou o do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese , não havendo notícia no acórdão regional da ocorrência do aludido descredenciamento do reclamante junto ao OGMO, não há falar na incidência da prescrição bienal, mas apenas da quinquenal, conforme entendimento adotado pelo Tribunal Regional de origem. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000293-36.2014.5.09.0411. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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