JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001199-29.2014.5.09.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001199-29.2014.5.09.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO OGMO/PR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384. ADI 5132. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST foi cancelada, pois esta Corte Superior passou a reconhecer que a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio, o que não se verifica nos autos. Esse entendimento foi incorporado no § 4º do art. 37 da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), bem como corroborado em decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5132 (DJe de 15/4/2021), na qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que , na contagem do prazo prescricional , deve ser considerado o vínculo com o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. Ante possível violação ao artigo 7°, XXXIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. O artigo 66 da CLT prescreve o direito a um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas sucessivas. In casu , o Regional entendeu inaplicável o intervalo entre jornadas ao trabalhador portuário, tendo em vista a prestação de serviços a operadores portuários distintos. No entanto, a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 7º, XXXIV, da CF, reconhece que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, inclusive em relação aos intervalos interjornadas, mínimo de 11 (onze), ainda que na prestação de serviços a operadores portuários diversos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001199-29.2014.5.09.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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