JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001541-55.2019.5.22.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0001541-55.2019.5.22.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: I - PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA-AUTORA . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E BENEFICIÁRIOS REABILITADOS. COTA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI N° 8.213/91. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA ENVIDOU TODOS OS ESFORÇOS PARA O CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NESTE DISPOSITIVO DE LEI. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. 1 - O acórdão embargado negou provimento ao agravo da empresa-autora. Nele foi informado que, na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - Registre-se apenas que a embargante, sob o pretexto de contradição, pretende, na verdade, o reexame da matéria, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos, uma vez que o acórdão embargado, quanto a esse tema, foi obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. 4 - Com efeito, a irresignação do embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra jurisprudência já pacificada por esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 126. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. II - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA-AUTORA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1 - Pelo princípio da unirrecorribilidade, opostos os primeiros embargos de declaração em face do acórdão em que foi examinado o agravo interposto pela reclamada, não é possível a interposição de um segundo. 2 - Logo, incabíveis os segundos embargos de declaração opostos pela empresa . 3 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001541-55.2019.5.22.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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