- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
TST – Agravo 0010724-26.2020.5.15.0097, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença de origem em que declarada a reversão da dispensa por justa causa, consignando a desproporcionalidade da medida, uma vez que, “Não obstante a mensagem postada em rede social seja grosseira e desrespeitosa, não é suficiente para atingir a honra e a imagem da empregadora que, de fato, está em débito com seus empregados, tendo inclusive suspendido os contratos como informado pela trabalhadora”. Ponderou, ainda, que “não foi apontada nenhuma outra falta da trabalhadora em período anterior, sendo a dispensa por justa causa punição demasiado severa para a conduta, dada a situação apontada”. Assentou também que “a reclamada não demonstrou a data da publicação das mensagens, seja na rede social, seja no grupo do aplicativo, não tendo ficado clara a imediatidade da ação”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que houve imediatidade entre a falta praticada e a punição imposta, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Outrossim, os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010724-26.2020.5.15.0097. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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