- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo Interno 0115900-77.2007.5.02.0075, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA - DIFERENÇA ENTRE OS JUROS BANCÁRIOS E OS JUROS TRABALHISTAS . Cabe registrar que o presente processo se encontra em fase de execução de sentença, motivo pelo qual o recurso de revista somente tem cabimento nas estreitas hipóteses do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No presente caso, verifica-se que a questão relativa às diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria, razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Nesse contexto, o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso dos artigos 39 da Lei nº 8.177/91 e 9º, inciso I, § 4º, da Lei nº 6.830/80, aplicados pelo Tribunal Regional, sendo que este último dispositivo foi, inclusive, invocado pela própria parte ora agravante. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0115900-77.2007.5.02.0075. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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