- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo Interno 0120800-52.2009.5.05.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - AUSÊNCIA DO CORRETO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL . Cumpre esclarecer que o § 9º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho expressamente dispõe que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para as entidades sem fins lucrativos. Na hipótese dos autos, conforme bem relatado pelo despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial, a sentença de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamatória, arbitrando a causa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas respectivas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cargo da parte reclamada. Em face de referida sentença, a ré interpôs recurso ordinário, oportunidade na qual comprovou o recolhimento integral das custas processuais e realizou o pagamento de R$ 5.621,90 (cinco mil, seiscentos e vinte um reais e noventa centavos) a título de depósito recursal. Posteriormente, ao manejar o recurso de revista, a reclamada procedeu ao recolhimento do valor de R$ 7.189,05 (sete mil, cento e oitenta e nove reais e cinco centavos), que somados aos R$ 5.621,90 (cinco mil, seiscentos e vinte um reais e noventa centavos) já constantes dos autos, perfazem o valor de R$ 12.810,95 (doze mil, oitocentos e dez reais e noventa e cinco centavos), montante inferior àquele arbitrado à causa pela sentença (R$ 20.000,00). Considerando que a quantia já depositada no processo não ultrapassa o valor da condenação, caberia à ré recolher a metade do valor do teto do depósito recursal do recurso de revista, ou seja, R$ 9.828,51 (nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), que corresponde a metade de R$ 19.657,02 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), montante estabelecido pelo ATO.SEGJUD.GP Nº 247/2019 como valor-teto do deposito recursal do recurso de revista. No entanto, a parte se limitou a depositar, quando da interposição do recurso de revista, R$ 7.189,05 (sete mil, cento e oitenta e nove reais e cinco centavos). Intimada a complementar o depósito recursal, nos termos da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, não promoveu qualquer recolhimento adicional. Deste modo, conclui-se que o recurso de revista de fato encontra-se deserto. Precedentes no mesmo sentido, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0120800-52.2009.5.05.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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