JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001190-68.2021.5.02.0711

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Agravo 1001190-68.2021.5.02.0711, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. EMPREGADOR DOMÉSTICO. REDUÇÃO PELA METADE DA QUANTIA RELATIVA AO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE DO DEPÓSITO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 899, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 128, I. RECURSO DESERTO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, estabelece que “ O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte .”. Por outro lado, a Súmula nº 128, I, desta Corte, dispõe que “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.” . Dessa forma, em que pese o reclamado, empregador doméstico, se submeter à redução autorizada por lei, tal valor deve observar metade da quantia fixada em Ato desta Corte Superior, vigente à época da interposição do seu recurso, até atingir o valor total da condenação, uma vez que tal desconto é sobre o valor do depósito recursal e não sobre o valor arbitrado para a condenação. No caso , por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista que entendeu o apelo como deserto. Para tanto o Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, interpretando o disposto no artigo 899, § 9º, da CLT e na Súmula nº 128, I, consignou que incumbia ao reclamado, comprovar o recolhimento de R$ 2.000,00 (metade da diferença entre o valor da condenação de R$ 8.000,00 e primeiro depósito de R$ 4.000,00), o que não ocorreu. Essa, contudo, não é a interpretação pertinente quanto ao disposto no artigo 899, § 9º, da CLT e na Súmula nº 128, I. Pois bem. Observa-se, na hipótese, que a sentença fixou em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da condenação e que não houve alteração posterior pelo Tribunal Regional, tendo o reclamado apresentado um único comprovante de depósito recursal, na ocasião da interposição do seu recurso ordinário, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ocorre que, nos termos da Súmula nº 128, I, é devido o valor do preparo a cada novo recurso. Dessa forma, considerando, que o somatório do montante já depositado quando da interposição do recurso ordinário (R$ 4.000,00), juntamente com a metade do valor do depósito recursal devido em sede de recurso de revista (R$ 12.665,14 – metade do valor fixado no ATO SEGJUD.GP N° 430/2022), ultrapassaria o valor da condenação, caberia à parte recolher apenas a quantia faltante para se chegar ao valor total da condenação, ou seja, mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que não foi observado no caso dos autos. Não há que falar, portanto, em recolhimento de metade da diferença entre o valor da condenação e primeiro depósito, nem por outro lado, que o primeiro depósito recursal já havia alcançado o limite legalmente determinado. No caso, cabia a parte recolher metade do valor do depósito recursal em sede de recurso de revista até atingir o valor da condenação. Precedentes. Ressalta-se, ademais, que não se trata de mera insuficiência de valor, mas de falta de comprovação, que equivale à ausência no recolhimento do depósito recursal, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001190-68.2021.5.02.0711. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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