JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000482-37.2020.5.10.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo Interno 0000482-37.2020.5.10.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUDIÊNCIA INAUGURAL CONDICIONADA À MANIFESTAÇÃO DA RÉ - PANDEMIA DE COVID-19 - REVELIA . Ante a situação excepcional que foi a pandemia de COVID-19, o Tribunal Superior do Trabalho editou Ato GCGJT nº 11, o qual, em eu artigo 6º, trouxe a previsão de que "Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020". Dessa forma, durante este período, o juízo de primeiro grau poderia intimar a parte para apresentar defesa no prazo de 15 dias, a contar da notificação, ressalvada expressamente a possibilidade de as partes requererem a realização de audiência de conciliação. Foi exatamente o que ocorreu no caso. O magistrado de primeiro grau determinou intimação da reclamada para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, e se manifestar sobre produção de provas, nos termos do art. 335, do CPC, por duas vezes, porém esta se manteve silente. Destaco que o entendimento desta Corte tem se firmado no sentido de que, neste caso, não há cerceamento de defesa. Precedentes. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA - REVELIA - CONFISSÃO FICTA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADO NA INICIAL . O Tribunal Regional não decidiu com base na distribuição do ônus da prova, mas sim em virtude da presunção de veracidade decorrente da confissão ficta. Firmou, ainda, que "Não havendo provas nos autos que elidam a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo autor em exordial, deve ser mantida incólume a sentença". No caso, a reclamada não apresentou contestação no prazo determinado pelo juízo, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria fática, a qual não foi elidida por prova pré-constituída, nos termos dos art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC. Assim, não vislumbro violação aos diapositivos indicados como violados. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000482-37.2020.5.10.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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