- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0000612-38.2020.5.06.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. REVELIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPECTIVA APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO ASSINALADO. PERÍODO DA PANDEMIA. APLICAÇÃO DO ART. 335 DO CPC. ATO Nº 11/GCGJT, DE 23 DE ABRIL DE 2020. Em virtude da suspensão das audiências presenciais, como medida de prevenção ao contágio do COVID-19, o juiz de primeiro grau adotou o procedimento previsto no art. 335 do CPC, conforme autorizado pelo art. 6º do Ato GCGJT nº 11 de 23/4/2020, determinando a citação da reclamada para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. Não tendo a reclamada observado o prazo assinalado pelo juiz, não merece censura a decisão que reconheceu a revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática, por isso não violada a Constituição nem a legislação pertinente. Precedentes. Agravo interno desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO MANTIDO EXCLUSIVAMENTE COM A EMPRESA SUCEDIDA. EFEITOS. MATÉRIA FÁTICA. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que " O fato de a empresa ter encerrado suas atividades não autoriza excluí-la do polo passivo da Reclamação, uma vez que foi com ela que o Reclamante manteve relação de emprego conforme está anotado em CTPS. Deste modo, referida empresa é a única pessoa legitimada a responder aos termos da Reclamação ". Decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, conforme a Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Mantém-se a decisão agravada, porém, por fundamento diverso. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000612-38.2020.5.06.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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