JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001926-78.2017.5.02.0468

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 1001926-78.2017.5.02.0468, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - ADESÃO FIRMADA POR NORMA COLETIVA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - CONSONÂNCIA COM A TESE CONSAGRADA NO TEMA 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional foi claro ao consignar que o Plano de Dispensa Imotivada tem assento em cláusula normativa. Nesses termos, o acórdão regional está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152, segundo a qual "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Ressalte-se, ademais, que inexiste qualquer exceção para não se aplicar o entendimento do STF pelo fato de que a ação judicial foi interposta antes da adesão ao PDV. Precedentes. Fixados esses parâmetros, indicativos da ausência de distinguishing entre o caso concreto e a hipótese retratada no Tema 152, é de rigor a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001926-78.2017.5.02.0468. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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