- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0010582-32.2020.5.03.0040, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS . RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA NA DECISÃO REGIONAL. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO . Constata-se que a parte, de fato, quanto ao tema referente às horas extras, indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Dessa forma, ultrapassado o óbice da indicação do trecho de prequestionamento, imposto na decisão agravada, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pelos reclamados, diante dos argumentos nele contidos. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte regional consignou: " a r. sentença recorrida formou o seu livre convencimento com base no conjunto probatório [...] conjugado com o princípio da razoabilidade, tanto na fixação da jornada efetivamente praticada pelo obreiro, desprovida de qualquer registro formal de ponto, como também no deferimento das horas extras postuladas" . As alegações recursais com a tentativa de reformar a decisão regional , quanto ao tema, são insuficientes para o fim pretendido, porquanto a decisão atacada ficou estritamente fundamentada no quadro fático resumidamente descrito pelo Tribunal Regional, no sentido de que, ante a ausência de existência de registro acerca da efetiva jornada cumprida pelo trabalhador, aplicou-se o princípio da razoabilidade, concluindo-se, a partir do depoimento testemunhal produzido, pela fixação da jornada de tal modo a serem devidas as horas extras proferidas na sentença, e não encontram respaldo fático nos elementos consignados no acórdão regional. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração dos aspectos fático-probatórios feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010582-32.2020.5.03.0040. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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