JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011004-73.2021.5.18.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0011004-73.2021.5.18.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR EMPRESA COM DENOMINAÇÃO DIVERSA DA AGRAVANTE. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Constitui obrigação da parte preencher os pressupostos extrínsecos de admissibilidade no ato da interposição de seu recurso e, não o fazendo em relação ao advogado que assina o recurso de revista, fica caracterizada a irregularidade de representação processual do subscritor do recurso. No caso dos autos, verifica-se que o advogado subscritor do recurso de revista não se encontra regularmente constituído para representar a reclamada Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., tendo em vista que detém poderes outorgados tão somente pela empresa Celg Distribuição S.A. - Celg D), denominação diversa daquela que interpôs o recurso de revista. O recurso de revista foi interposto pela empresa Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., nova denominação da reclamada Celg Distribuição S.A. - Celg D. Contudo, constata-se que, ao interpor o apelo, a agravante não colacionou novo instrumento de mandato, outorgando poderes ao advogado substabelecente, apto a regularizar sua representação em recurso de revista. Com a mudança da denominação social da reclamada, os instrumentos procuratórios existentes nos autos perdem sua eficácia, não mais podendo os advogados anteriormente constituídos atuar legitimamente em nome de empresa que não mais subsiste sob determinada denominação. Portanto, não estando o advogado autorizado regularmente a representar a reclamada por ocasião da interposição do recurso de revista, tem-se por inafastável a conclusão de que configurada, nos autos, a irregularidade de representação processual. O caso concreto não se amolda a nenhuma das situações mencionadas no artigo 104, caput , e § 2º, do CPC/2015, pois o advogado que assinou eletronicamente o recurso de revista não possuía nos autos procuração em que se lhes outorgassem poderes para representar a ora agravante à época da interposição do apelo. Em relação ao advogado subscritor do recurso, ademais, não se configurou a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatária do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais. Assim, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, instrumento de mandato em que se outorgassem poderes ao advogado que subscreveu o apelo, há de ser considerado inexistente o recurso, em razão da irregularidade de representação processual configurada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011004-73.2021.5.18.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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