- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0001331-76.2012.5.01.0023, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SERPRO. FUNÇÃO TÉCNICA COMISSIONADA - FTC. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. PAGAMENTO HABITUAL E EM CONTRAPRESTAÇÃO AO TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, com adoção da técnica de motivação per relationem , para manter a decisão regional relativa à natureza salarial da parcela denominada "Função Comissionada Técnica" e à existência de alteração contratual lesiva, com fundamento no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51, item I, do TST. Ao revés da argumentação recursal, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Agravo desprovido . PRESCRIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/2015. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMAS NÃO RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Conforme destacado na decisão agravada, observa-se que o reclamado não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, seu descontentamento com a decisão regional, no que se refere à prescrição, ao acordo extrajudicial, à multa do artigo 475-J do CPC/15 e à assistência judiciária gratuita, o que revela seu conformismo, no aspecto, quanto à decisão agravada, circunstância que ensejou a preclusão da faculdade processual de discutir as matérias. A argumentação genérica apresentada, sem qualquer referência aos temas analisados pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001331-76.2012.5.01.0023. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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