- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000985-22.2020.5.10.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO SUSCITADA EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, resta preclusa a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não foi suscitada pela reclamada nas razões do recurso de revista. Agravo desprovido . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA/AUXILIAR (FCT/FCA). NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA N° 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de função comissionada FCT/FCA ante o reconhecimento da natureza salarial, sendo que a alteração da forma de cálculo para reduzi-la ou suprimi-la implica lesão que se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. No caso , consignou o Regional que “ a alteração da forma de pagamento - de percentual para níveis - não se encontra abarcada pela prescrição total, porque tendo a parcela sido estabelecida em norma interna vigente à data da contratação da reclamante, sua metodologia de pagamento - no caso, em percentuais - atrelou-se ao contrato de trabalho da empregada, não incidindo a hipótese de ato único do empregador”. Assim, concluiu que “ o caso em análise trata de violação decorrente do descumprimento de parcela de trato sucessivo incorporada ao contrato de trabalho da empregada cuja lesão se opera mês a mês, logo, não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 294/TST uma vez que não se trata de ato único do empregador ”. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada na parte final da Súmula nº 294, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo desprovido . SERPRO. FUNÇÃO TÉCNICA COMISSIONADA/AUXILIAR – FTC/FCA. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. PAGAMENTO HABITUAL E EM CONTRAPRESTAÇÃO AO TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. TEMA Nº 69 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. No que concerne à incorporação da parcela denominada “Função Comissionada Auxiliar”, o Regional consignou que, “ das normas internas trazidas aos autos, emerge que FCT/FCA GFE são gratificações criadas para remunerar complexidade responsabilidade das tarefas atribuídas ao empregado, ou seja, FCT/FCA GFE remuneram trabalho, portanto, possuem natureza salarial”. Destacou que “ o fato de a FCT/FCA da GFE estarem condicionadas designação de serem devidas enquanto durar designação apenas revela que se trata de salário condicionado ao cumprimento de determinadas condições, em nada afetando sua natureza salarial ou norma administrativa da reclamada ”. Conforme ressaltado por este Relator, nos termos dos artigos 457, caput e § 1º, e 458 da CLT, os benefícios pagos ao empregado de forma habitual correspondem a salário e integram a remuneração para todos os efeitos legais. Nesse contexto, o entendimento desta Corte é de que a parcela denominada Função Técnica Comissionada – FCT, prevista em norma regulamentar do reclamado SEPRO, é dotada de natureza salarial, uma vez que paga de forma habitual e em contraprestação ao trabalho, razão pela qual deve ser incorporada à remuneração da reclamante e refletir nas demais verbas salariais, por ser paga com habitualidade e sem comprovação de critérios objetivos para a sua concessão, como contraprestação pelo trabalho despendido. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013,decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante: “ Tema 69 : A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação”. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000985-22.2020.5.10.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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