JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001423-65.2017.5.08.0126

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0001423-65.2017.5.08.0126, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. Discute-se se é devido o intervalo intrajornada de uma hora em face do extrapolamento habitual da jornada de trabalho pela consideração da hora noturna reduzida (hora ficta). No caso, verifica-se que a jornada do autor extrapolava seis horas diárias, considerando-se a redução ficta da hora noturna prevista no artigo 73, § 1º, da CLT . Assim, o reclamante faz jus ao intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, nos termos do artigo 71, caput , da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula nº 437, item IV, do TST . Agravo desprovido . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO AJUSTE PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que resultou descaracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, pois, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a jornada de trabalho do empregado submetido aos turnos ininterruptos de revezamento, fixada mediante negociação coletiva, era reiteradamente descumprida em razão da prestação habitual de horas extras . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001423-65.2017.5.08.0126. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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