JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101893-54.2017.5.01.0044

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0101893-54.2017.5.01.0044, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. SÚMULA Nº 126/TST. O Regional foi categórico ao registrar que a reclamante estava submetida ao regime de turno ininterrupto de revezamento, trabalhando habitualmente em jornadas superiores a oito horas diárias previstas no acordo coletivo de trabalho. Pontuou, ainda, que não há registro dos intervalos intrajornadas, presumindo-se verdadeira a alegação da autora de que a pausa para alimentação e repouso era de apenas vinte minutos. Rever tal entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se declarou a impossibilidade do elastecimento da jornada para 8 horas mediante acordo coletivo, mas se verificou o desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo interno a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. A matéria não foi objeto de análise pelo Regional. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, porquanto ausente o necessário prequestionamento. Agravo interno a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. RECURSO MAL APARELHADO. O art. 73 da CLT, suscitado como violado, é composto de caput e parágrafos, sendo certo que a parte não deixou expresso qual desses dispositivos teria sido ofendido de forma direta, pelo que, nesse particular, não atendeu a diretriz da Súmula nº 221 do TST e a exigência do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101893-54.2017.5.01.0044. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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