- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0100364-80.2021.5.01.0263, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO. 2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. A Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso. Na presente situação, tal como consignado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, o advogado que o assinou não detém poderes para representar a Reclamada, porquanto o substabelecimento juntado aos autos estava com prazo de validade vencido. Desse modo, não havendo, por ocasião da interposição do recurso de revista, regular representação do advogado que subscreveu o apelo, nem sendo caso de mandato tácito, nos termos do § 3º do art. 791 da CLT, c/c a OJ 286/SBDI-1/TST, é ineficaz o ato praticado. Oportuno salientar, ainda, não ser aplicável, na hipótese, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, haja vista não ser o caso de irregularidade na procuração juntada, mas sim, a sua ausência, em relação à advogada subscritora do apelo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100364-80.2021.5.01.0263. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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