JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002101-45.2012.5.02.0022

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0002101-45.2012.5.02.0022, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Trata-se a controvérsia de irregularidade de representação do advogado subscritor do recurso de revista detectada no despacho denegatório do recurso de revista. A executada foi intimada para indicar o id da procuração juntada aos presentes autos, a fim de demonstrar que, à época da interposição, o subscritor do apelo estava regularmente constituído. A executada requereu a juntada de procuração sem, contudo, comprovar que o referido documento já constava nos autos, antes da conversão do processo físico em eletrônico. O entendimento consagrado nesta Corte, por meio da redação da Súmula n° 383, é o de que é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Assim, ao advogado não é permitido atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo nas hipóteses de mandato apud acta , mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a preclusão, decadência, prescrição ou para se praticar ato considerado urgente, nos termos do artigo 104, caput , do CPC/2015. Acrescenta-se que, nos casos em que for constatada a irregularidade na procuração ou no substabelecimento já existente nos autos, à parte será concedido o prazo de cinco dias para sanar o vício . No caso em apreço, foi concedido o devido prazo à executada para que indicasse o id da procuração juntada aos presentes autos, a fim de que demonstrasse que, à época da interposição do recurso de revista, o subscritor do apelo se encontrava regularmente constituído nos autos. Contudo, a executada juntou nova procuração e não comprovou que o referido documento constava nos autos antes da conversão do processo físico em eletrônico. Ademais, não se configurou a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatário do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais. Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para que seja sanado vício de representação processual, pois, repita-se, não se trata de caracterização da hipótese do artigo 104 do CPC ou de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de instrumento procuratório nos autos. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002101-45.2012.5.02.0022. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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