JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011186-41.2020.5.15.0110

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0011186-41.2020.5.15.0110, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela quarta reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o agravo de instrumento foi desprovido. No caso, observa-se que o Tribunal Regional, examinando os elementos de prova coligidos aos autos, foi enfático ao concluir pela existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, visto que ficou demonstrado o controle de uma empresa reclamada sobre a outra, configurando-se uma relação de subordinação entre elas. Dessa forma, conforme assinalado na decisão agravada, qualquer tentativa de reverter a decisão do TRT quanto à responsabilidade solidária das reclamadas, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte superior, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . Não há que se falar em aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a quarta reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Precedentes do TST. Pedido rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011186-41.2020.5.15.0110. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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