JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000870-94.2018.5.19.0055

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000870-94.2018.5.19.0055, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O art. 37, IX, da Constituição Federal não guarda qualquer ponto de contato com a controvérsia objeto do recurso de revista - competência jurisdicional -, razão pela qual não há plausibilidade na alegação de ofensa ao referido dispositivo constitucional. 2. Os arts. 64, caput , § 1º, § 2º e § 3º, e 337, II, do CPC abordam o momento processual oportuno para se arguir incompetência absoluta ou relativa, mas não contêm regras de designação e de distribuição de competência jurisdicional, razão pela qual não se vislumbra ofensa aos referidos dispositivos legais. 3. O Tribunal Regional não se manifestou a respeito da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução ocorrida em 11/3/2019 ou sobre as consequências jurídicas dessa suposta desídia. Instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu omisso. Nesse contexto, fazia-se indispensável a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que não foi providenciado pelo recorrente, em relação a este aspecto. Portanto , a alegação de contrariedade à Súmula nº 74 do TST carece do indispensável prequestionamento (exegese da Súmula nº 297 do TST). 4. Os arestos paradigmas transcritos no recurso de revista se revelam inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST porque não se deparam com as mesmas premissas fáticas estampadas no acórdão recorrido. Cabe ressaltar que julgado oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial, por se tratar de órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo interno desprovido. CONTRATO NULO COM ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO REPASSADOS AO INSS. 1. O município-reclamado foi condenado ao ressarcimento de valores descontados a título de contribuição previdenciária e não repassados ao INSS, diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com o reclamante. No caso concreto, o reclamante não postula que o município-reclamado efetue os recolhimentos previdenciários decorrentes do contrato de trabalho, o que, nos termos da Súmula nº 368 do TST, não é da competência da Justiça do Trabalho. 2. A Súmula nº 363 do TST restringe os direitos do contrato nulo aos salários e aos depósitos do FGTS, em momento algum autorizando quaisquer descontos previdenciários, dada a natureza da nulidade contratual. Assim, o artifício utilizado pelo ente público - de efetuar descontos previdenciários nos salários - acabou por subtrair parte dos ganhos mensais do trabalhador, os quais devem ser ressarcidos, em razão da sua natureza indenizatória. 3. Acrescente-se, ainda, que, conforme constou do acórdão regional, o reclamado não comprovou o efetivo repasse das contribuições previdenciárias descontadas da reclamante ao INSS. 4. Dessa forma, não tem sucesso o agravo do reclamado pela convergência da decisão agravada com jurisprudência reiterada dessa corte, além de consonância com a Súmula nº 363 do TST. O recurso de revista depara-se com os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000870-94.2018.5.19.0055. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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