JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000614-87.2016.5.05.0031

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000614-87.2016.5.05.0031, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - CONTRATO NULO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS - COMPETÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA . 1. O pleito do reclamante é de ressarcimento de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, sendo incontroversa a existência de um contrato nulo com o ente público. No caso, o reclamante não postula os recolhimentos previdenciários efetivamente devidos durante a contratualidade, o que, nos termos da Súmula nº 368 do TST, não é da competência da Justiça do Trabalho. 2. A Súmula nº 363 do TST restringe os direitos do contrato nulo ao equivalente aos salários e aos depósitos do FGTS, em momento algum autorizando quaisquer descontos previdenciários, dada a natureza da nulidade contratual. Assim, o artifício utilizado pelo ente público acabou por subtrair parte dos ganhos mensais do trabalhador, os quais devem ser ressarcidos, em razão da sua natureza indenizatória. 3. Dessa forma, não tem sucesso o agravo do reclamado, seja pela convergência da decisão agravada com jurisprudência reiterada dessa corte, além de consonância com a Súmula nº 363 do TST, seja porque a reforma do julgado exige o reexame dos fatos e provas da causa, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000614-87.2016.5.05.0031. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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