JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000084-83.2016.5.05.0031

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000084-83.2016.5.05.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: GMAAB/KAB/dao RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE PELO MUNICÍPIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS E NÃO REPASSADOS AO INSS. Em face de possível contrariedade à Súmula/TST nº 363, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE PELO MUNICÍPIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS E NÃO REPASSADOS AO INSS. 1. Trata o caso em debate de pretensão que objetiva o ressarcimento de valores indevidamente descontados da remuneração da autora, a título de contribuição previdenciária e não repassados ao INSS, sendo incontroversa a existência de um contrato nulo com o ente público, de forma que se revela cristalina a competência da Justiça do Trabalho. 2. A Súmula nº 363 do TST restringe os direitos provenientes do contrato nulo aos salários e aos depósitos do FGTS, porém, em momento algum, autoriza quaisquer descontos previdenciários, em virtude da natureza da nulidade contratual. 3. Com efeito, o pagamento dos salários reconhecidos pelo contrato nulo tem por objetivo repor a energia despendida pelo trabalho, tendo caráter indenizatório, não possuindo natureza salarial e não gerando incidência de contribuição previdenciária. 4. Nesse contexto, o artifício utilizado pelo ente público acabou por subtrair parte da verba da trabalhadora, a qual deve ser ressarcida, em razão desta natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 363 do TST e provido. BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONTRATO NULO. 1. No tocante aos efeitos do contrato nulo, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela declaração de nulidade dos contratos de trabalho celebrados com pessoa jurídica de direito público, sem prévia aprovação em concurso público, de modo a assegurar ao trabalhador tão somente o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora e dos valores referentes aos depósitos do FGTS . 2. É esse o entendimento consubstanciado na Súmula nº 363 desta Corte, assim ementada: "CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" . 3. Impende salientar que no caso do trabalhador receber contraprestação superior ao valor fixado para o salário mínimo, a apuração da quantia alusiva ao FGTS deve refletir a sua efetiva remuneração, nos moldes da referida Súmula/TST nº 363. 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional para determinar a observância da remuneração como base de cálculo do FGTS. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 363 do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000084-83.2016.5.05.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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