JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020354-31.2019.5.04.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0020354-31.2019.5.04.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional e o Juízo de origem não adotaram tese explícita sobre a alegação de cerceamento de defesa, nem foram instados a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula n . º 297, I e II, do TST. Agravo não provido . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRÊMIO POR PRODUÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A indigitada violação do art. 5 . º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula n . º 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Agravo não provido . JULGAMENTO EXTRA PETITA E INTERVALO INTRAJORNADA. O conhecimento do recurso nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9 . º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014 , e da Súmula 442 do TST. Desse modo, inviável a análise do apelo por violação aos arts. 492 do CPC e 818 da CLT. A indigitada violação do art. 5 . º, II, LIV e LV, da CF, não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula n . º 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020354-31.2019.5.04.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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