JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001980-19.2016.5.02.0035

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001980-19.2016.5.02.0035, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ELASTECENDO A JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Ante a possível violação do art. 7 . º, XIV, da CF, é prudente o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ELASTECENDO A JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento de horas extras a partir da 6 . ª diária, sob o fundamento de que a alternância do horário de trabalho somente poderia acontecer após quatro meses, e desde que o empregado não manifeste a sua manutenção no turno diurno em que atua, conforme estipulado nos Acordos Coletivos de Trabalho. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, conforme inteligência da OJ 360 da SDI-1 do TST. Desse modo, ao considerar que a alternância entre turnos a cada quatro meses não caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Ademais, sobre o tema, dispõe o art. 7 . º, XIV, da CF que é direito do trabalhador urbano e rural " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula 423/TST. No caso dos autos , no entanto, não obstante ser incontroversa a existência de norma coletiva, esta se limita a estabelecer a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses, sem prever a jornada de oito horas diárias aos trabalhadores do aludido regime. Sendo assim, resta aplicável a hipótese da regra constitucional para os turnos ininterruptos de revezamento, jornada de seis horas, devendo ser deferidas como extras a 7 . ª e 8 . ª horas trabalhadas. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001980-19.2016.5.02.0035. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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