- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 1001829-97.2016.5.02.0085, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL . AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO ELASTECIMENTO DA JORNADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL. JORNADA DE SEIS HORAS. 1. O Tribunal Regional concluiu não caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sob o fundamento de que a alternância ocorria a cada quatro meses, "sendo perfeitamente possível a adaptação" . Registrou, ainda, que "a autorização para o turno de 8 horas foi feita através do termo aditivo ao acordo coletivo, e é parte integrante da norma coletiva não havendo justificativa para lhe retirar a validade". 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, conforme inteligência da OJ 360 da SbDI-1 do TST. Desse modo, ao considerar que a alternância entre turnos a cada quatro meses não caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Ademais, sobre o tema, dispõe o art. 7º, XIV, da CF que é direito do trabalhador urbano e rural " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula 423/TST. 3. No caso dos autos, no entanto, não obstante ser incontroversa a existência de norma coletiva, esta se limita a estabelecer a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses, sem prever a jornada de 8 horas aos trabalhadores dos turnos ininterruptos de revezamento. Sendo assim, é aplicável a regra constitucional para os turnos ininterruptos de revezamento, qual seja a jornada de seis horas, devendo ser deferidas como extras a 7ª e 8ª horas trabalhadas. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. Prejudicada a análise do agravo de instrumento cuja controvérsia diz respeito aos "turnos ininterruptos de revezamento", tendo em vista o provimento do recurso de revista, no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001829-97.2016.5.02.0085. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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