JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000399-42.2021.5.22.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0000399-42.2021.5.22.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. substituição processual. sindicato. individualização DO ROL dos substituídos. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. substituição processual. sindicato. individualização DO ROL dos substituídos. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. substituição processual. sindicato. individualização DO ROL dos substituídos. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT consignou que " o Sindicato, embora delimite os empregados substituídos como sendo os que detêm contratos de trabalho rescindidos entre março e dezembro de 2020, reitera que a lista pode ser acrescida na fase de liquidação, desde que os novos substituídos se enquadrem na situação delineada no feito ". Acrescentou que " em caso de substituição processual, a decisão de procedência alcança a todos os operários substituídos, independentemente de constarem do rol, devendo ser individualizados e o valor apurado em liquidação de sentença por artigos. No caso, nem mesmo haveria obrigatoriedade de apresentação de lista inicial de trabalhadores ". Com efeito, a jurisprudência do STF e do TST é firme no sentido de que a legitimidade do sindicato para ajuizar ação, como substituto processual, é ampla e irrestrita, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Ocorre que, ao optar por delimitar subjetivamente a ação coletiva, mediante a juntada do rol de substituídos, os efeitos da lide apenas atingirá a lista específica de trabalhadores ali constantes, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. No caso dos autos, constatada a apresentação de rol dos substituídos, torna-se imperioso reconhecer a limitação da legitimidade ativa, porquanto não se pode estender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação coletiva aos trabalhadores que não participaram da lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000399-42.2021.5.22.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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