JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020111-60.2020.5.04.0521

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0020111-60.2020.5.04.0521, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. Extrai-se do acórdão regional que o exequente nega ter firmado acordo para com a executada, tampouco recebido o valor do acordo. O TRT, ainda, delimita que a executada não comprovou que o exequente ratificou os termos da avença . Não demonstrada, portanto, a celebração de acordo entre as partes, tampouco o pagamento dos supostos valores objeto da conciliação, inexiste coisa julgada a ser observada, não havendo que se falar em sua afronta. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a executada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020111-60.2020.5.04.0521. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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